Por Alisson, PR7GA


Acaba de ser publicado o Ato nº 3448, de 11 de março de 2026, que completa o leque de normas que regem o Radioamadorismo Brasileiro, juntamente com a Res. 777/2025, que regula todos os Serviços de Telecomunicações no Brasil e o Ato 926/2024, que define o Plano de Bandas e modos de operação do Radioamadorismo.

O novo Ato é o resultado da Consulta Pública Nº 42/2025, que foi alvo de matéria do QTC da ECRA. Define o que estava faltando nas outras normas, completando assim o arcabouço normativo do nosso Serviço. 


Novidades



Dentre as principais mudanças, um novo prefixo para o estado de São Paulo. O prefixo PR2 poderá ser utilizado pelos colegas classes A e B, enquanto que o prefixo PV2 poderá ser escolhido pelos colegas classe C. Com isto, SP será o único estado com prefixos adicionais em todo o país.

Outra mudança diz respeito ao limite de operação da estação quando um radioamador opera a estação de outro de COER diferente do seu. Na regra antiga, prevaleciam os limites da classe mais inferior. Um radioamador classe A só poderia operar nas faixas destinadas a um radioamador classe C caso a estação operada fosse classe C. Agora, prevalece a regra do operador. No exemplo citado antes, o radioamador classe A visitando uma estação classe C poderia operar em todas as faixas.

A proibição de modificação de equipamentos por parte de Radioamadores classe C também foi suprimida, atendendo a inúmeros pedidos, incluindo da LABRE. Obedecendo ao que diz a Res. 777, que não impõe nenhuma restrição, o novo Ato restabelece e reafirma a permissão, na medida em que não a proíbe.

Também houve alteração na quantidade de questões das provas. Antes, todos os candidatos realizavam provas de Legislação, Ética e Técnica com 15 questões cada. Além disso, a prova de Eletrônica tinha 20 questões para a classe B e 30 questões para a classe A. Com a nova regra, a quantidade de questões passa a variar conforme a classe do radioamador, aplicando-se a mesma quantidade em todas as provas: candidatos à classe A responderão 30 questões, à classe B 20 questões, e à classe C 15 questões em cada uma das disciplinas. Houve também um pontual mas importante ajuste nas ementas das provas.

Com relação ao material de estudo, em outro documento onde a ANATEL detalha as contribuições à CP42, é mencionado que a Agência irá elaborar uma Cartilha para orientar os candidatos e nela deverá constar o programa para estudo. Importante salientar que não há nenhuma menção neste Ato ao retorno das provas.

As regras de concessão e de formação de indicativos especiais foram modificadas. Ficou mais simples de solicitar um indicativo especial, bastando apenas fornecer informações sobre o evento. O tempo máximo de concessão ficou limitado apenas ao período do evento e não mais a uma quantidade máxima de dias no ano.


Problemas... 


Todas estas novidades são bem-vindas. Porém infelizmente há dois pontos bastante preocupantes no novo Ato.

O primeiro está no item 12.5, que trata dos indicativos:


A cada estação é atribuído um indicativo de chamada unívoco e distinto, vedados supressões ou acréscimos de qualquer natureza na licença de estação.


Pelo que está escrito, haveria obrigação de que cada estação tenha seu próprio e distinto indicativo. Na prática, vai exigir que indicativos de estações do mesmo Radioamador, como estações móveis e fixas dentro da mesma UF tenham indicativos diferentes. Hoje, todas essas estações possuem o mesmo indicativo, como é a regra em TODOS os países do mundo. Pela nova norma, isso não mais poderia acontecer. Imagine: em casa, você se identifica com um indicativo; quando móvel, teria de ser outro! Resultado: confusão (e vergonha mundial...). 


O segundo ponto está no item 12.8:


É vedado o compartilhamento ou uso simultâneo do mesmo indicativo entre estações.

Embora possa parecer inocente, esta regra inviabilizará eventos em que o mesmo indicativo, em geral especial, é utilizado por vários radioamadores, como foi o caso dos eventos de aniversário da LABRE e outros. O uso compartilhado de indicativos em ocasiões específicas é comum internacionalmente e também no Brasil, e esta regra impede totalmente este tipo de operação.

Importante salientar que a LABRE está ciente e trabalhando nestas questões. Vamos ficar "ligados" no seu site e nos seus canais oficiais.

Resumo completo



Veja abaixo uma tabela elencando todas as mudanças que o novo Ato trouxe em relação ao texto da Consulta Pública.




Artigo/Seção do Ato publicado

Item da Minuta

Situação no Ato

Comentário

2. (Referências)

2. (Referências)

Expandido

Inclusão da Convenção Interamericana (Item 2.2). O Glossário foi movido para 2.11 e a Portaria de exames para 2.12.

3. (Definições)

3. (Definições)

Modificado

Reordenamento dos incisos: IVG passou de III para II; IDG foi removido da lista de definições principal.

Não consta

4.1 (Conformidade)

Deletado

O item que exigia operação estrita conforme a licença/potência foi removido desta seção. Vide item 5.1 do Ato.

4.1 (Vedações)

4.2 (Vedações)

Movido

Proibição de desvirtuar o serviço e usar palavras obscenas.

Não consta

4.3 (Manutenção)

Deletado

A obrigação do radioamador de aferir seus equipamentos e prestar informações técnicas foi removida.

4.2 e 4.3 (Terceiros)

4.4 e 4.5 (Terceiros)

Modificado

4.2: Agora permite explicitamente o uso por terceiro sem COER sob supervisão. 4.3: Texto sobre comunicados internacionais ajustado para o singular.

Não consta

5.1 (Licenças)

Deletado

O texto que listava o que constava na licença foi removido, focando agora na liberdade de uso de frequências da classe. 

5.1 (Licenças)

Não consta

Adicionado

Vincula a operação da estação à classe do seu operador; na prática um Classe A que visitar uma estação de um Classe B ou C pode operar em quaisquer faixas do Serviço, não mais limitando-se às faixas autorizadas à classe da estação visitada. Em caso contrário, o Classe C deve sempre limitar-se às suas próprias faixas em visita a uma estação de classes superiores.

Não consta

5.2 (Autorização para satélites)

Deletado

Item que obrigava a obter autorização para operar satélites para efetivamente poder operá-los foi deletado.

5.2 (Prazo das licenças)

Não consta

Adicionado

Inclusão de item inexistente na minuta: validade de 20 anos para a autorização. Atualmente a autorização concedida é de 10 anos.

5.3 (Mudança Classe)

Não consta

Adicionado

Define a exigência do pagamento de PPDUR e TFI quando da promoção de classe, coisa que já ocorria há muitos anos.

5.5 (licenças para pessoa jurídica)

Não consta

Adicionado

Exige a indicação de radioamador responsável habilitado (Classe A) para licenciar estações para pessoa jurídica.

5.6 (Satélites)

Não consta

Adicionado

Exige carta de coordenação da IARU e procedimentos da Anatel. Reforça o papel da IARU na coordenação das frequências.

Não consta

6. Modificações

Deletado

Toda a seção que permitia modificação de equipamentos por Classes A/B e limitando para Classe C só sob supervisão C foi removida. Na prática, todos podem modificar (o que está de acordo com a Res. 777/2025), mas de forma responsável.

6. Instalação de estações

Não consta

Adicionado

O radioamador pode instalar seu sistema irradiante, desde que respeite normas de proteção à navegação aérea, regras de engenharia e legislações aplicáveis, além da regulamentação da Anatel sobre exposição humana a campos eletromagnéticos.

 

7.1 (Licenças)

Movido

Vide itens 5.2 e 5.3 do Ato.

7.3 (Validade IARP)

9.2 (Validade IARP)

Adicionado

Ajustada a redação para que a validade seja determinada pela "autorização de uso de radiofrequência" em vez de "licença".

8. Estrangeiro

10. Estrangeiro

Modificado

Reorganização geral do tema. 10.3 (Minuta) sobre dispensa de COER foi movido para o topo da seção e agora define taxativamente que estrangeiros cujos países de origem tenham acordos com o Brasil estão dispensados de obter o COER.

8.3 (Brasileiros licenciados no exterior)

10.6 (Brasileiros licenciados no exterior)

Mantido

Mantido dispositivo que proíbe que brasileiros licenciados no exterior possam operar no Brasil, exigindo-se destes que se submetam aos exames normalmente. Eviram-se os “fura-filas”.

9. Indicativo Especial

11. Indicativo Especial

Simplificado

Removida a exigência de ser "aberto a todos" e "registro documental" detalhado; exige apenas informações gerais do evento.

10.1 (Operação Simultânea)

12.1 (Operação Simultânea)

Mantido

Texto preservado, com ajustes gramaticais ("exclusivamente para").

10.2 (Identificação da estação)

12.2 (Regras Oper.)

Modificado

Mantida a obrigatoriedade da identificação da estação. Removida a regra sobre a periodicidade desta identificação.

10.3 (Regras Oper.)

12.3 (Regras Oper.)

Mantido

Regras de canal livre e tempo de 10 min preservadas. Este tempo continua ambíguo (se refere a tempo contínuo de transmissão ou o tempo total de um comunicado?)

 

12.5.1 (Repetidoras)

Deletado

A definição que considerava Satélites, IVG e IDG como repetidoras foi removida.

10.5.5 (Codificação)

12.5.6 (Codificação)

Modificado

Proibição de codificação para restringir comunicação mantida, exceto para sinais de telecomando espacial. Excluída a permissão de codificação para acesso a redes de telecomunicações (importante para não desvirtuar o serviço).

11.3 (Tabela Provas)

13.3 (Tabela Provas)

Modificado

Classe C: Mantido. Classe B: Questões subiram de 15 para 20; acertos de 8 para 11. Classe A: Agora exige 3 provas (90 questões) em vez de 1. Todos deverão prestar todos os três tipos de exame com número de questões e dificuldade ajustada para cada classe.

11.4 (Provas de Eletrônica A, Ética e Técnica e Legislação)

13.4 (Provas de Eletrônica A, Ética e Técnica e Legislação)

Mantido

Nenhuma modificação nestas ementas.

11.4 (Prova de Eletrônica C)

13.4 (Prova de Eletrônica C)

Modificado

Inclusão de funções e utilizações de componentes eletrônicos, estação de radioamador, aterramento, wattímetro, ROE, modulação e propagação, dentre outros.

11.4 (Prova de Eletrônica B)

13.4 (Prova de Eletrônica B)

Modificado

Removida a menção a tecnologias (echolink, zello, etc) e substituída por conceitos sobre modulações ASK, FSK e PSK. Tecnologias mudam, mas estes princípios não.

11.11 (Isenções)

13.10 (Isenções)

Modificado

Inclusão de Sargentos de Manutenção (Exército) e Sistemas de Controle (Marinha). Expansão dos critérios de isenção técnica.

12.2 (Sufixos Proib.)

14.2 (Sufixos Proib.)

Mantido

Lista de grupamentos proibidos (DDD, SOS, etc.) mantida.

12.3 (Indicativo especial)

14.3 (Indicativo especial)

Modificado

Simplificação das regras de concessão. Removida a menção ao limite de 90 dias e carência de 1 ano; vale para a "duração do evento".

12.5 (Indicativos)

14.5 (Indicativos)

Modificado

PERIGO: Cada estação deve ter um indicativo único e distinto. Na prática deve exigir que estações fixas e móveis do mesmo Radioamador tenham indicativos diferentes, o que é completamente absurdo e causará tremenda confusão.

12.7 (Estação terrena)

14.7 (Estação terrena)

Mantido

Define que a estação terrena só terá licença concedida quando se destinar a controle de satélites.

12.8 (compartilhamento de indicativo)

14.8 (compartilhamento de indicativo)

Mantido

PERIGO: Inviabilizará eventos como o LABRE 92 anos e qualquer outro em que haja a utilização do mesmo indicativo, ainda que especial, por radioamadores operando fora da estação vinculada àquele indicativo.

12.10.1 (Tabelas de formação de indicativos)

14.11.1 (Tabelas de formação de indicativos)

Modificado

São Paulo: Mantido o novo prefixo para classes A/B: PR2; Classe C agora inicia em KAA, não havendo mais sobreposição com GO, TO e DF; Radioamadores classe C terão em SP dois prefixos válidos: PU2 e PV2

12.12 (Formação de indicativos Especiais)

14.12 (Formação de indicativos Especiais)

Substituído (12.12)

Sistema de 1 a 7 caracteres livres removido. Introduzidas tabelas rígidas de prefixos similar à que havia na Res. 449 (ZV-ZZ, PP-PX) .






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