| Tópico | Resolução 449/2006 | Resolução 777/2025 (arts. 274–285) | Minuta SEI/Anatel 14457469 (out/2025) | 
| Natureza e objetivo | Define o serviço e as classes (A, B, C). | Mantém as três classes e define o Serviço de Radioamador no Título IX, arts. 274–285. | Confirma as classes e detalha “Requisitos Operacionais” e testes para COER. | 
| Referências normativas | Cita LGT e RR da UIT. | Cita LGT, RGST e PDFF (Res. 772/2025). | Atualiza todas: RGST (Res. 777), PDFF (Res. 772), RGL (Res. 719), RGO (Res. 720), Res. 715 (homologação), Res. 700 (exposição humana a campos eletromagnéticos) etc. | 
| Novas definições | Sem ACDS, IVG ou IDG. | Também não define. | Introduz termos: ACDS, IVG, IDG. | 
| Faixas, tipos e potências | Por classe, conforme anexo. | Mantém delegação ao Ato técnico (Ato 926/2024). | Reforça que operação deve seguir licença e PDFF, citando explicitamente o Ato 926/2024. | 
| Conduta / linguagem | Prevê proibição de palavras obscenas e ofensivas. | Não cita. | Copia o Art. 35 da res 449, porém remove o trecho “não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados”. | 
| Comunicações internacionais de terceiros | Permitido apenas em emergência. | Idem. | Repete restrição (4.5). | 
| Licença de estação | 20 anos, prorrogável. | 10 anos (art. 275 §3º). | Mantém 10 anos e orienta renovação para 3 meses antes do vencimento (5.3). | 
| Estações móveis | Não detalha. | Define tipo. | Explicita que estações móveis não têm endereço; usar endereço-sede (5.4). | 
| Modificações de equipamentos | Permitidas sob responsabilidade do operador. | Idem, sem restrição por classe (art. 283). | Restrição nova: só Classes A e B podem modificar livremente; Classe C apenas com supervisão de radioamadores de classes A ou B (6.1–6.2). | 
| Conformidade / homologação | Menciona homologação de forma genérica. | Remete à legislação vigente. | Exige cumprimento da Res. 715/2019 e uso de equipamento calibrado e documentação técnica (6.3). | 
| Taxas (TFI e PPDUR) | Prevê cobrança. | Mantém. | Reafirma incidência de PPDUR e TFI conforme resoluções (7). | 
| Instalação / exposição humana | Exige observância das normas técnicas. | Cita a Res. 700/2018. | Repete expressamente referência à Res. 700 (8.2). | 
| Permissão internacional (IARP) | Regulada por convênio CITEL. | Prevista nos arts. 278–279. | Mantém, mas detalha validade (1 ano), limita sua concessão somente a brasileiros que têm licença móvel e remete ao Convênio Interamericano (9). | 
| Radioamador estrangeiro | Tratado genericamente. | Previsto no art. 280. | Seção detalhada (10) com regras de reciprocidade, operação sem necessidade de registro perante a Anatel, CPF/CRNM, limitação de classe, proibição de brasileiros licenciados no estrangeiro de obterem vantagens concedidoas a estrangeiros e proibição de indicativo especial. | 
| Eventos e indicativos especiais | Prevê uso temporário e excepcional. | Art. 285 prevê eventos e expedições. | Amplia muito: define o que é “evento”, exige regras claras, registro, certificados e logs, e proíbe autopromoção (11). | 
  | Detalhes de operação | Limitados. | Não cita. | Obriga verificar se a frequência está livre e a declinar o indicativo de estação imediatamente após estabelecido o contato, limita a quantidade de chamadas seguidas (CQs) e o tempo mávimo que a estação pode ficar no ar (10 minutos) (12.3). | 
| Transmissão simultânea / repetidoras | Menciona boletins e emergências. | Idem. | Lista casos permitidos e classifica IVG, IDG, ACDS como repetidoras com os mesmos requisitos de identificação automáticos e controle remoto (12), aumenta o tempo máximo para ficar no ar de 3 para 10 minutos (12.5.4). | 
  
| Código Q / Fonético | Permitido. | Mantém. | Mantém (12.4). | 
| COER – exames | Define matérias e notas mínimas. | Mantém estrutura básica mas define novas matérias e exclui o CW. | Tabela detalhada com número de questões, tempo, notas mínimas, isenções e novo modelo para provas com opções 'certo/errado', punição para quem não comparecer ao exame marcado (13.6) ou se comportar mal (13.11) e detalha sobre como recorrer contra o resultado das peovas (13). | 
| Indicativos de chamada – formação | Define prefixos, sufixos e classes. | Art. 284 remete a Ato. | Mantém as regras básicas de formação de indicativos, mas define que a classe C em SP poderá utilizar qualquer combinação de letras para o sufixo e adição de mais um prefixo (PR2) para as classes A/B, regras claras para vacância, limite de 10 caracteres para o indicativo (14.10), novas combinações (14). | 
| Indicativos de chamada – concessão | Não cita acréscimos ou supressões ao indicativo. | Idem. | Proibição de supressões ou acréscimos ao indicativo, mas reconhece exceção possivelmente para suplementos como /B (beacon) (14.5). | 
| Indicativo especial | Permitido para eventos, uso temporário. | Art. 285 prevê concessão temporária. | Define limite de 90 dias, 1 por estação, 1 ano de carência, e regras para ilhas e faróis (14.3–14.12). | 
| Estações terrenas | Cita, sem maiores detalhes. | Define que é responsável pelo controle e telemetria de estação espacial. | Limita a concessão de indicativo somente à estação que de fato for responsável por um satélite (14.7). | 
| Compartilhamento de indicativos entre estações | Não cita. | Não cita. | Proíbe o compartilhamento ou o uso simultâneo de indicativos (14.8). | 
| Formação dos indicativos especiais | Detalha regras de formação detalhadas para cada classe e região geográfica. | Cita, mas não detalha. | Não há regras detalhadas de formação; limita o sufixo a até 7 caracteres. | 
| Sanções | Prevê aplicação da LGT. | Mantém. | Reitera remissão ao Livro III, Título VI da LGT (15). | 
| Disposições transitórias | Regras para migração da antiga classe D. | - | Provas de COER em andamento devem ser reiniciadas (16). | 
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