Por Alisson, PR7GA
Atualização 30/04/2025: adicionado o link para a publicação do RGST no Diário Oficial da União
Atualização 30/04/2025: adicionado o link para a publicação do RGST no Diário Oficial da União
ATENÇÃO: Este texto estará em constante atualização. Sempre confira a versão mais recente!
Foi publicado em 28/04/2025 o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, também conhecido pela sigla RGST, que recebeu a designação oficial de "Resolução 777/2025" por parte da ANATEL (veja a publicação no sistema SEI da ANATEL e no Diário Oficial da União). Nesta Resolução estão contidos os regulamentos de cada um dos diversos Serviços de Telecomunicações brasileiros, desde a telefonia fixa, passando pela telefonia celular, serviço aeronáutico/marítimo, e chegando ao nosso Serviço Radioamador. A publicação finaliza um processo iniciado há vários anos, em que a ANATEL decidiu reunir numa única Resolução os regulamentos de diversos serviços, antes espalhados por diversas Resoluções.
Atuação da LABRE
O que temos hoje, no que diz respeito ao Radioamadorismo, é o resultado de um LONGO, difícil, e minucioso processo em que a LABRE atuou de forma intensa, precisa e próxima da ANATEL para que a Agência melhor entendesse as necessidades do Radioamadorismo. Por óbvio, a ANATEL não está familiarizada com as nossas particularidades, já que somos uma pequenina parte no meio de inúmeros outros serviços de telecomunicações, aos quais a Agência precisa também atender de forma justa e igualitária. No entanto, o Radioamadorismo é um serviço com mais de 100 anos de atuação oficial no país.
Neste sentido, a LABRE procurou mostrar à ANATEL certos aspectos da legislação radioamadorística que precisavam de atenção, como foi o caso do conteúdo das provas. Foram inúmeras reuniões remotas e presenciais, onde nossa Liga nos representou brilhantemente, defendendo nossos interesses e auxiliando a ANATEL para que hoje chegássemos a este resultado, que será analisado de forma rápida neste artigo.
Resolução 449/2006 finalmente revogada
No que diz respeito ao Radioamadorismo, quando o RGST entrar em vigor, o que ocorrerá em 180 dias segundo o Art. 28, a nossa tão falada Resolução 449/2006, que por mais de 19 anos foi o regulamento base do nosso hobby com seus 74 artigos, tabelas e demais partes, serão substituídos pela nova norma, que contém apenas 11 (onze) econômicos artigos.
Muitas regras da res. 449, como a formação e distribuição de indicativos de chamada, os tipos de estação, detalhes sobre a aplicação e conteúdo dos exames para o COER, estão de fora do novo normativo. Todavia, como está claro no mesmo, estes detalhes serão definidos por Atos da Superintendência de Outorga. Isto visa a facilitar eventuais atualizações destas normas, já que um Ato Normativo pode ser alterado de ofício pelo Superintendente, enquanto uma Resolução depende de uma série de trâmites internos e, no final, de aprovação pelo Conselho Diretor da ANATEL.
Por outro lado, o texto do novo RGST, (veja a publicação no sistema SEI da ANATEL e no Diário Oficial da União), trouxe algumas novidades para nós, Radioamadores. Vejamos alguns:
Estação fixa agora engloba todos os tipos, incluindo as do tipo "beacon"
Na res. 449, as estações fixas eram em número de três: fixas na mesma UF (Tipo 1), fixas em UF diferente (Tipo 2) e beacon (Tipo 3). Agora, restará um único tipo, chamado simplesmente "estação fixa":
Art. 14. (...)
I - Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
Estação terrena agora é corretamente definida
IV - Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
Novo tipo de Estação: "Espacial"
Temos agora um tipo de estação específico para ir a bordo de satélites e outros.
V - Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora. § 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
Estações repetidoras recém licenciadas agora têm prazo para serem colocadas no ar
Agora, sempre que uma estação repetidora é licenciada, a ANATEL exigirá que a mesma seja efetivamente instalada e entre em funcionamento no prazo de um ano, sob pena de ser revogada. A notícia é ótima para aqueles que desejam instalar repetidoras nos grandes centros urbanos, onde não há mais frequências disponíveis pelo fato de haver inúmeras estações licenciadas "de gaveta", ou seja, somente para "guardar" uma determinada frequência. Com a nova regra, estas estações inativas serão revogadas caso não entrem no ar, promovendo o uso eficiente do espectro.
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)"
Estações repetidoras agora podem ser licenciadas por radioamadores classe B
Estações repetidoras agora podem ser licenciadas também por Radioamadores classe B. No entanto, ainda é obrigatório um radioamador classe A para ser o responsável pela estação de pessoa jurídica.
Art. 16. (...) § 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I - titular do COER Classe “A”;
II - titular do COER Classe “A” ou “B”;
III - associações de radioamadores;
IV - universidades e escolas;
V - entidades de defesa civil; ou,
VI - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe “A” responsável pela operação da estação, quando o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)”
Estrangeiros que queiram operar no país podem requerer outorga e licença sem necessidade de obter, antes o CPF
Agora, o radioamador estrangeiro não precisará obter o CPF para requerer uma licença brasileira.
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)”.
Detalhes referentes aos exames serão definidos posteriormente, por meio de Ato da Superintendência de Outorga
Detalhes como o conteúdo programático de cada prova e as questões que comporão o futuro banco de questões serão objeto de Ato normativo.
Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos:
I - critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações;
II - procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e,
III - procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações.
Definição do Serviço Radioamador permanece inalterada
Antes, estava no Art. 3º da Res. 449. Agora, está no Art 26 do RGST:
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Provas: Fim do CW, novos exames para a classe C, e exames específicos pra todas as classes
Conforme já era esperado desde 2020, não haverá mais a exigência da prova de Morse para o Radioamadorismo, o que é uma excelente notícia, embora não seja nenhuma novidade.
A classe C agora fará mais um exame: "Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade":
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:I - Classe "C", aos aprovados nos testes específicos para Classe "C" relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade;
Classes A e B agora farão novamente exames de legislação e técnica/ética operacional. Isto é muito bom, já que muitos faziam promoção de classe sem ter a menor ideia do que diz a legislação vigente, bem como noções básicas de operação de estação.
II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes específicos para Classe "B" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes específicos para a Classe "A" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
A aprovação de todas as provas se dará com o acerto da maioria das questões, ao invés de diferentes percentuais.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Detalhes da caracterização dos tipos de estação virão depois
A ANATEL irá detalhar em Ato as condições que caracterizam as diferentes tipos de estações:
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.
Somos responsáveis por manter nossas estações dentro das normas
Já sabemos disso, mas o RGST reforça este entendimento de forma explícita. Ninguém pode alegar que "comprou rádio de fulano" pra justificar um equipamento fora das normas. Especialmente no caso das homologações por declaração de conformidade, caso dos rádios importados que fazemos no SEI, onde nós declaramos e nos responsabilizamos sobre a correta operação desses equipamentos. Somos responsáveis por rádios de baixa qualidade e que venham a produzir interferências, por exemplo!
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Estamos oficialmente autorizados a modificar, com responsabilidade, nossos equipamentos
Não sabemos como isso se harmonizará com a questão da homologação, mas agora somos oficialmente autorizados a modificar nossos equipamentos, mas assumindo obviamente total responsabilidade.
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Regras de formação de indicativos agora serão objeto de Ato normativo
Antes, essas regras constavam na própria resolução. Agora, serão publicadas por meio de Ato, o que pode facilitar eventuais modernizações e/ou alterações sem que seja necessário todo o trâmite burocrátivo que uma modificação de Resolução exige, tonando mais ágeis essas mudanças.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Indicativos especiais agora têm previsão de concessão para eventos educacionais e comemorativos de forma explícita
Antes não havia previsão legal explícita para isso.
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
Radioamadores agora podem operar legalmente na Faixa do Cidadão
Radioamadores poderão operar nos 11 metros inclusive utilizando seus indicativos. O contrário não é possível, já que os operadores da faixa do cidadão não são caracterizados como Radioamadores do ponto de vista legal. Na prática, nós ganhamos mais uma banda para operarmos.
Porém, cuidado: ao operar nos 11 metros, o radioamador DEVE RESPEITAR os limites desse serviço, incluindo por exemplo a potência máxima (10 W em AM e 25 W em SSB) e a canalização, não podendo escolher qualquer frequência, mas somente àquelas correspondentes aos 80 canais autorizados no Brasil.
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Conclusão
O mais importante a destacar agora é que a resolução só entrará em vigor em seis meses, ou 180 dias. Portanto, NADA MUDARÁ até o fim desse prazo, e mesmo após sua entrada em vigor, é bastante provável que a ANATEL ainda demorará algum tempo para regulamentar certos pontos, como é o caso do conteúdo das novas provas. Então, não há nenhum motivo para pânico!!!!!
Este texto continuará sendo atualizado à medida que novas nuances ou detalhes sobre a nova regulamentação forem apurados. Pedimos aos leitores que comentem sobre eventuais equívocos ou questões que eventualmente ficaram de fora nos comentários feitos acima.
Até o momento, a nova regulamentação do Serviço Radioamador parece ser bastante positiva. Temos muitas novidades que certamente beneficiarão e trarão mais modernidade ao nosso Hobby. Além disso, muitos itens perigosos e/ou duvidosos que havia na Consulta Pública que deu origem a esta resolução foram, felizmente, retirados. Mais uma vez, nossos parabéns à LABRE, pela sua atuação firme e constante em prol de TODOS os Radioamadores brasileiros, sem nenhuma distinção.
VIVA O RADIOAMADORISMO!
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