Por Alisson, PR7GA

Neste sábado, dia 15/11/2025, termina o prazo para que os radioamadores brasileiros possam sugerir modificações no texto da Consulta Pública Nº 42/2025, sobre a qual falamos nesta matéria aqui no QTC da ECRA. Resolvemos elaborar uma lista de itens que julgamos importantes para que a comunidade radioamadora os conheça e possa opinar livremente, expondo seus motivos de forma embasada e sólida para mudar. Também elaboramos um guia para quem quiser participar da Consulta Pública. Veja neste link.

Abaixo uma lista desses pontos importantes. Vale lembrar que ninguém é obrigado a concordar com o que está escrito abaixo. Nossa intenção é apenas colocar uma "lupa" sobre eles, para que todos possam observar com mais atenção e assim tomarem suas próprias decisões.

1. Item 6.1 — Modificação de equipamentos


6.1. Aos radioamadores das Classes “A” e “B” é permitido a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características a legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance, desde que não causem interferências prejudiciais a outras estações de radiocomunicação.


O que diz o item: Pelo proposto pela ANATEL, radioamadores classe C estariam impedidos de modificar seus equipamentos, seja para melhorar sua performance, seja para adequá-los à legislação vigente. Somente sob supervisão de um outro radioamador classe B ou A é que este seria autorizado a fazê-lo.

O problema: O radioamadorismo é um serviço baseado na experimentação. Pelo disposto, os radioamadores classe C seriam enquadrados numa categoria especial, "meio-radioamador", já que estariam impedidos de modificar seus equipamentos por si próprios, ainda que tenham o conhecimento para isso. Não é raro vermos engenheiros, técnicos e outros profissionais nas fileiras da classe C. Não faz sentido retirar o direito de realizar modificações em seus próprios equipamentos, especialmente quando existe um dispositivo, instituído pela ANATEL, que responsabiliza o próprio Radioamador caso venha a realizar modificação que cause problemas: a homologação! A homologação segue sendo necessária quando as modificações impactam segurança, blindagem, limites de emissão, EMC ou quando um equipamento passa a ter destinação comercial ou pode interferir em outros serviços.

Além disso, o argumento principal: o art. 283 da Resolução nº 777/2025, recentemente em vigor, autoriza explicitamente TODOS os radioamadores, independentemente da classe, a modificarem equipamentos industriais ou de fabricação própria para adequação às normas, experimentação e melhoria de desempenho. Pelo texto da Consulta Pública, essa garantia seria removida, o que não faz sentido já que a Resolução tem "peso" maior do que o futuro Ato Normativo que será o resultado desta CP.


2. Item 12.3 — Limite de 10 minutos


12. REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS - RA


12.3 (...)


V - a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.


O que diz o item: Limita o tempo de transmissão entre estações para até 10 minutos. 

O problema: O texto é ambíguo. Não esclarece se o limite se refere à duração de uma transmissão contínua (o famoso "câmbio espada") ou se é o tempo TOTAL para um QSO. Imagine: Começou a rodada XYZ, e se o texto estivesse valendo, o tempo TOTAL para todos participarem dela seria 10 minutos, pois o tempo TOTAL do QSO não poderia passar disso! Absurdo! E não parece ser este o objetivo de quem escreveu o texto. Daí, é preciso deixar CLARO que o tempo limite de 10 minutos se refere a uma transmissão CONTÍNUA (o velho e detestável "câmbio espada") e não ao tempo do QSO inteiro!

Esse esclarecimento vai impedir interpretações que poderiam inclusive penalizar rodadas, atividades de treinamento, chamadas prolongadas para DX, entre outros usos legítimos, eliminando a possibilidade de punições indevidas, fortalecendo a coerência do regulamento com a prática comum e disseminada nas faixas de radioamador. 



3. Item 12.4 — Código Q e Fonético da UIT


12.4. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q (somente Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.


O que diz o item: Define os códigos que "podem" ser usados no Radioamadorismo. O texto é igual ao que já existia na norma anterior (Res. 449/2006, hoje revogada).


O problema: O texto da CP menciona incorretamente o “Código Fonético Internacional”, expressão muito comum mas que não tem qualquer base. Além disso, não dá a devida importância ao código Q, já que diz que estes "poderão" ser utilizados, como quem pede desculpas... Para não gerar ambiguidade e para não haver menção a algo que não existe, ao invés de "Código Fonético Internacional", deve-se mudar para “Alfabeto Fonético da UIT”, que é a designação apropriada segundo o Apêndice 14 do Regulamento de Radiocomunicações. Quanto ao código Q, deveria ser mais valorizado mudando-se a referência a ele para algo como "DEVE-SE utilizar preferencialmente" ou algo parecido.


4. Item 12.5.1 — Regras para estações satelitais, IVG, IDG e ACDS


12.5.1. Serão consideradas repetidoras as estações satelital, IVG, IDG e ACDS.


O que diz o item: O texto da CP equipara as estações satelital (a bordo de um satélite), IVG, IDG e ACDS às estações repetidoras, devendo aquelas obedecerem todas as normas aplicáveis como tempo máximo para estar no ar continuamente, obrigação de se autoidentificar, etc.


O problema: Novamente temos ambiguidade. Pelo texto, a equiparação pode levar indevidamente a Anatel exigir que o mantenedor de um link IVG, ou de uma estação APRS, licencie uma estação REPETIDORA para poder operar sua estação. Embora a equiparação seja muito bem vinda, já que temos no Brasil uma série de links IVG que operam CLANDESTINAMENTE, já que estes não se identificam como tais, mas apenas retransmitem o conteúdo de algum canal Zello ou sala Echolink, não podemos deixar brechas para o retrocesso que seria obrigar o licenciamento de repetidora para operar tais links! Esta foi uma importantíssima conquista que devemos à atuação da LABRE junto à ANATEL, mostrando à Agência que estações IVG e APRS não podem ser confundidas com repetidoras, há alguns anos atrás.

Embora o custo não seja o problema, essa interpretação iria ACABAR com todos os links mantidos por colegas classe C, já que estes não podem licenciar repetidoras. Para evitar isso, é importante alterar o texto para que deixe claro que a equiparação NÃO OBRIGARÁ o licenciamento de estação repetidora, mas continuará o entendimento atual, de que para ter IVG, IDG ou ACDS basta que o radioamador utilize sua licença fixa, comum.




5. Item 12.5.2 — Autoidentificação das repetidoras


12.5.2. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a uma hora, bem como dispositivo que possibilite ser controlada e desligada remotamente.



O que diz o item: Define como e quando a repetidora deve se autoidentificar, além de exigir que exista uma forma da mesma ser desligada remotamente. 


O problema: O texto da CP é baseado no texto da norma anterior, mas define o tempo máximo para intercalar cada identificação em uma hora, enquanto que o anterior era de 10 minutos. Com relação ao tempo de uma hora, julgamos ser excessivo. Imagine a situação: após uma abertura fantástica da propagação, você está conseguindo ouvir uma repetidora que nunca ouviu antes. Só que não sabe que repetidora é essa porque perdeu a autoidentificação e só vai ouvi-la dentro de uma hora! Além disso, julgamos importante sugerir à Anatel proibir textualmente a utilização de músicas, efeitos sonoros e outros na mensagem de identificação da repetidora, e a razão é simples: além de ser de extremo mal gosto - afinal não somos emissoras de radiodifusão para usar vinhetas! - ainda prejudica a inteligibilidade, pois música e efeitos sonoros vão MASCARAR a identificação, tornando muito mais difícil entendê-la.


6. Item 13 — Provas e seus conteúdos (ementas)


O que diz o item: Define o formato das provas (certo/errado ao invés de múltipla escolha, como é hoje), o número de questões (15 questões para C, 20 questões para B e 30 questões para A em cada prova) e os assuntos que vão cair em cada prova.


O problema: A Anatel "esqueceu" das provas de Legislação de Telecomunicações e de Ética e Técnica operacionais para a Classe A. Na proposta, esta classe só faria uma única prova, a de radioeletricidade. Só que a Res. 777 define CLARAMENTE que todas as classes farão provas ESPECÍFICAS com estes temas:



Isto é muito importante, pois é extremamente comum colegas que fazem promoção de classe não conhecerem coisas básicas da legislação simplesmente porque, quando fizeram prova, a legislação era muito diferente da atual. Assim, é de suma importância deixar claro e reafirmar o que diz a res. 777, como vemos acima, para mostrar à Agência que deve realizar provas de legislação/ética/técnica para TODAS as classes.

Além disso, uma olhada cuidadosa nos assuntos das provas mostra que há problemas. A classe C parece ser muito exigida em eletrônica, enquanto que a classe B e A nem tanto. Isto se pensarmos na classe C como porta de entrada para jovens e crianças, normalmente um público iniciante e que não está familiarizado com questões mais técnicas.


7. Item 13.9 — Procedimentos para menores de idade

13.9. Menores de idade poderão ser inscritos para provas de radioamador, por seus responsáveis legais, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.



O que diz o item: Define que menores de idade podem se tornar Radioamadores quando seus responsáveis solicitarem as provas por meio do sistema SEI.


O problema: Todo pai ou responsável que já passou pelo verdadeiro "calvário" que é tornar um filho/sobrinho/jovem um Radioamador sabe o quanto a ANATEL é OMISSA neste quesito. Não há NADA que explique o que devem fazer, e a coisa é complexa, bem mais do que o procedimento que maiores de idade realizam.


8. Item 14.3 e 14.8 — Indicativos especiais

14.3. O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida apenas para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 90 (noventa) dias, não podendo ser concedido novamente ao mesmo operador dentro do período de 1 (um) ano.

14.8. Não será permitido o compartilhamento ou uso simultâneo do mesmo indicativo entre estações.

O que diz os itens: O primeiro define o tempo de 1 ano para concessão do mesmo indicativo especial para o radioamador, e o segundo não permite o uso compartilhado do mesmo indicativo.


O problema: A ANATEL parece querer "ensinar" ao Radioamador certas coisas que não compete a ela. Por exemplo, temos a questão do indicativo especial. Sabemos que já de alguns anos a ANATEL está super exigente quando solicitamos um indicativo especial. É certo que alguns exageram, pedindo indicativo especial até para aniversário do papagaio da família (!). Daí ela "arroxou" nas exigências, causando transtorno aos que desejam realizar operações especiais que ficam melhor com um indicativo especial. Porém é preciso ter bom senso.

No primeiro artigo mais uma ambiguidade: pelo texto, uma vez que o radioamador utilize um mesmo indicativo especial por 90 dias (seguidos? alternados?), ele só poderia pedir novamente aquele mesmo indicativo após um ano. Ou seja, vai tomar "castigo"!!! O ideal é que se estipule claramente esta regra. Por exemplo, que o radioamador só poderia pedir o indicativo por no máximo 90 dias DENTRO DO MESMO ANO, o que seria bastante razoável. Isso permitiria utilizar o indicativo em todos os finais de semana em todos os contestes de forma tranquila, ao longo de todo o ano. Isto é a prática comum em todos os países do mundo!

Já no segundo item, a ANATEL estará "matando" a operação multidistribuída: por exemplo, quando a LABRE ou qualquer outra associação local comemora seu aniversário, ou o Dia do Radioamador Brasileiro, ou promove diplomas específicos comemorativos, vários colegas ao redor do país colaboram operando uma estação especial relativa ao evento. A ANATEL quer proibir isso! Além disso, hoje a tecnologia permite que um grupo de colegas operem em contestes também de forma multidistribuída, inclusive em contestes brasileiros. A ANATEL não pode barrar isso.


9. Item 14.11.1 — Ampliação de indicativos em SP 


Unidades da Federação

Classes "A" OU "B"

Classe "C"

São Paulo

PY 2 AA a ZZ

PR 2 AA e ZZ

PY 2 AAA a YZZ

PR 2 AAA a YZZ

PU 2 AAA a YZZ



O que diz o item: A ANATEL sugeriu a criação de um novo prefixo para as classes A/B para o estado de São Paulo: seria o PR2, o qual iria juntar-se ao habitual PY2. Além disso, amplia a faixa de sufixos para a classe C para englobar desde AAA até YZZ (hoje vai de KAA a YZZ).


O problema: O novo prefixo para as classes A/B é bem-vindo. O problema é que a ampliação dos sufixos para a classe C irá gerar muita confusão. Embora possamos sizer que a classe C passa por um problema sério de esgotamento dos indicativos vagos disponíveis (restam menos de 600 no exato momento em que este artigo foi escrito), o compartilhamento irá quebrar um padrão: é possível identificar estado de origem de qualquer Radioamador brasileiro somente analisando o prefixo do seu indicativo. Sabemos que um colega PU5A## é do Paraná; outro colega PU2R## é de São Paulo; e outro colega PU2D## é do Distrito Federal. Pela proposta, teríamos radioamadores de SP com a mesma faixa de indicativo que colegas do DF, de GO ou de TO, ou seja, não seria mais possível identificar seu estado de origem apenas pelo indicativo. É preciso sugerir algo que possa desafogar a demanda por indicativo classe C em SP, mas sem causar confusão.


É isso. Esperamos que os pontos destacados recebam a justa atenção de toda a comunidade radioamadora para que todos possam, consciente e democraticamente, participar da Consulta Pública.

VIVA O RADIOAMADORISMO!




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