Por Alisson, PR7GA
A ANATEL publicou, em nov/2023, no sistema PARTICIPA, uma nova Consulta Pública referente a proposta de alteração na forma como produtos são homologados para o Serviço Radioamador e outros. Trata-se da CP60, disponível neste endereço para visualização.
A ANATEL publicou, em nov/2023, no sistema PARTICIPA, uma nova Consulta Pública referente a proposta de alteração na forma como produtos são homologados para o Serviço Radioamador e outros. Trata-se da CP60, disponível neste endereço para visualização.
Dentre as novidades propostas para avaliação pelo público externo, destacamos as seguintes:
1. A definição de produto artesanal abarca a possibilidade de construção por meio de "kits":
3.1.4.Produto artesanal para radioamador: produto ou acessório de comunicação utilizado no serviço de radioamador e montado pelo próprio radioamador, por meio de componentes, partes ou kits.
Antes havia dúvida quanto a equipamentos como kits de construção de transceptores da China e outros países poderem ser homologados como artesanais. Caso mantido este artigo, não haverá mais dúvida.
2. Só haverá possibilidade de homologar equipamentos importados de forma simplificada apenas uma única unidade do mesmo modelo a cada ano. Atualmente não há limite. Exemplo: se eu solicitar a homologação de um Retevis RT3S hoje, só poderei homologar outro RT3S daqui a um ano.
4.5.O requerimento de homologação de produto importado para uso do próprio importador fica restrito às condições descritas a seguir:I - Quando se tratar de pessoa física, a homologação será permitida somente para 1 (uma) unidade importada do mesmo modelo de produto no período de 1 (um) ano;
3. Para equipamentos artesanais e fabricados antes de 1982, o processo de homologação será ultra simples, por meio de simples Declaração de Conformidade e sem a apresentação de ensaios, FCCID ou qualquer outro documento semelhante. Excelente notícia para donos de rádios antigos e montadores artesanais.
5.1.1.Para equipamentos comprovadamente produzidos de forma artesanal e sem propósito comercial ou equipamentos destinados ao serviço de radioamador fabricados anteriormente a 1982, a avaliação da conformidade poderá ser realizada por meio de Declaração de Conformidade, sem a apresentação de relatório de ensaios ou de certificação deferida ao produto no exterior.
4. No caso de artesanais, a homologação será válida mesmo que ocorram modificações simples. Porém, caso haja alteração de faixas de frequência ou outros itens importantes, será preciso nova homologação. Além disso, a mesma homologação será válida para todas as unidades do mesmo produto.
5.1.3.A Declaração de Conformidade abarcará as variações ou alterações do produto artesanal desde que continuem atendendo aos requisitos específicos indicados na declaração original. Se houver alteração de faixas de frequências ou condições de uso abarcadas por outros requisitos, será necessário inserir nova Declaração de Conformidade.
5.1.3.1.A Declaração de Conformidade para equipamentos produzidos de forma artesanal e sem propósito comercial do serviço de radioamador será válida para todas unidades de equipamentos desta categoria, obtida uma única vez, com prazo de validade indeterminado.
5. Para a grande maioria dos equipamentos comerciais recentes, não haverá alteração, então permanecerá a regra do equipamento possuir certificação no exterior, como FCCID, para poder ser homologado no Brasil. Porém houve uma flexibilização para rádios que operam até 30 MHz. Como não há obrigatoriedade de certificação lá fora desses equipamentos, a falta do FCCID inviabiliza sua homologação no Brasil. Este é o caso de rádios como IC-718, FT-1000, e outros. Para esses, agora poderá ser apresentado o COER do radioamador em substituição do FCCID ou outra certificação estrangeira.
5.2.1.Para equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, (...)I - (...) que operem abaixo de 30 MHz, poderá ser apresentado o Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER;
6. Possibilidade de alteração em equipamentos já homologados para o Radioamadorismo sem necessidade de nova homologação. Isto se refere, por exemplo, a rádios já homologados que forem modificados para utilização em faixas que originalmente não transmitem, como a faixa dos 60 metros, que por ser recente, nem todos os rádios a oferecem nativamente. Obviamente, as alterações devem respeitar a regulamentação.
5.2.3.Não será objeto de nova avaliação da conformidade os equipamentos homologados para o uso exclusivo no Serviço de Radioamador por Declaração de Conformidade quando as alterações do equipamento respeitarem os requisitos e os parâmetros descritos na regulamentação aplicável ao serviço.
7. Possibilidade de alteração de equipamentos homologados para outros serviços para operarem nas faixas de radioamador sem que seja necessário refazer a homologação. Esta é uma excelente notícia especialmente para quem utiliza rádios VHF/UHF homologados para faixas comerciais, caso dos famosos Motorola EM300, PRO5100 e outros que são amplamente utilizados para a construção de repetidoras e outros usos. Caso a proposta seja mantida, eles poderão ser utilizados normalmente sem nova homologação, mesmo homologados para as faixas comerciais.
5.2.4.Os equipamentos homologados pela Agência para uso em outros serviços e que venham a ser modificados para uso no Serviço do Radioamador, estão dispensados de nova homologação, caso o produto continue atendendo aos requisitos técnicos e às condições de uso do espectro nas faixas de operação destinadas ao Serviço de Radioamador, não devendo, em hipótese alguma, gerar interferências em outros serviços de telecomunicações.
8. Possibilidade de se requerer a homologação de um determinado produto por pessoa jurídica e assim cada associado da mesma poderá utilizar o certificado concedido à entidade em seus próprios rádios. Por exemplo, a ECRA poderia requerer a homologação de um determinado rádio e todos os nossos associados poderiam utilizar o selo com o número da nossa homologação, facilitando a vida de todos.
5.2.5.A solicitação de homologação dos equipamentos destinados ao radioamador pode ser requerida por um grupo de pessoas, por meio de uma associação que os representem. Nessa condição, o uso do selo contendo o número de homologação destinado à associação é permitido e deverá ser afixado no modelo do produto objeto da certificação de cada associado. Neste caso, a associação será responsável pelos produtos perante à Anatel.
9. Previsão legal da validade da homologação após a venda do produto, sem necessidade de nova homologação por parte do comprador. Embora este assunto já seja pacífico conforme a LABRE já havia publicado em seu site, agora este entendimento ficaria fixado de forma objetiva e dirimindo quaisquer dúvidas quanto à sua aplicabilidade.
5.2.6.A transferência de propriedade entre particulares de equipamentos já homologados por Declaração de Conformidade para o uso do próprio importador é legítima, não existindo a necessidade de nova homologação, bastando que o adquirente do produto possua comprovação (recibo, contrato, declaração etc) da aquisição, o que viabiliza a demonstração de transmissão de responsabilidade pela homologação.
10. As homologações feitas por meio de Declaração de Conformidade, caso daquelas feitas individualmente por nós, agora terão prazo de validade indeterminado. Embora este ponto também tenha sido esclarecido pela LABRE, da mesma forma que no item anterior, agora ele fica marcado de forma objetiva no regulamento, encerrando quaisquer disputas a respeito.
9.4.Os produtos homologados conforme o estabelecido neste Procedimento não serão objeto de avaliação periódica, sendo a validade do Certificado de Homologação indeterminada.
CONCLUSÃO
Vale salientar que o que foi apresentado de forma resumida neste artigo está sendo submetido a consulta pública, e portanto, não tem validade ainda. O processo ainda passará por outros trâmites internos até a sua publicação futura. Portanto, NADA MUDA por enquanto!
Mesmo assim, fica claro e notório o quanto temos de avanços em relação à legislação atual. Embora todos concordemos que a melhor notícia de todas seria a de que nós seríamos isentos de homologar nossos rádios, temos em contrapartida uma facilidade muito grande em realizar esta operação, e caso a proposta desta CP seja mantida na redação final do regulamento, teremos ainda mais facilidades e concessões.
Merece destaque outro um fato inconteste: Sem a atuação da LABRE junto à ANATEL no sentido de demonstrar a importância do Serviço Radioamador na esfera educacional, na prestação de serviços à sociedade brasileira, incluindo aqueles emergenciais, e da vigilância espectral que realizamos diuturnamente sempre que identificamos fontes de interferência, só para citar os pontos mais relevantes, certamente jamais teríamos as boas notícias apresentadas aqui.
Somente mediante uma atuação forte, eminentemente técnica e sobretudo respeitada pela Agência Reguladora Brasileira é temos a sua atenção no tocante às questões que nos afetam como Radioamadores.
Ainda que, repito, o que divulgamos aqui não seja de forma alguma algo definitivo, mas ainda dependa de longo caminho até tornar-se realidade, a LABRE merece nossos parabéns pelo que tem feito por TODOS nós, ainda que a grande maioria não conheça ou que alguns poucos tentem desmerecer este importante trabalho.
Parabéns à LABRE! Viva o Radioamadorismo!
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Bom dia,
ResponderExcluirBom seria e economizaria um monte de texto e trabalho, já que é reconhecido os selos do FCCID, ROHS, CE, que são os três principais pelo mundo, simplesmente reconhecer e considerar homologados, ficando apenas os artesanais e aqueles sem FCCID e outros por serem isentos para equipamentos até 30 MHZ, tirando do limbo estes que hoje em dia tem dificuldade em homologação por conta da falta do selo FCCID.
Boa notícia para as LABRES que podem trabalhar na homologação dos equipamentos em cima dos seus respectivos CNPJ e oferecer a seus associados tal facilidade, inclusive os antigos que só necessitam da declaração de conformidade, e tenho certeza que isso será visto com bons olhos pela RBR em geral.
Seria ótimo, mas infelizmente esta solução, que por sinal já foi tentada de inúmeras formas pela LABRE, é incompatível com o ordenamento jurídico do país. A solução apresentada pela ANATEL é factível e representa uma solução equilibrada entre facilitar a vida do radioamador e cumprir as exigências da legislação.
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