Por João Saad, PY1DPU
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Pessoal, saiu recentemente a Resolução 715.
Coloco aqui uns esclarecimentos sobre ela, segundo o meu entendimento, para os
que têm curiosidade na questão de homologação dos nossos equipamentos.
Para
aqueles que vão tomar alguma decisão, recomendo que verifiquem a legislação por
si próprio, já que posso ter me equivocado. Fiz de boa fé esta longa análise de
Resoluções e Atos para ajudar e não me responsabilizo por equívocos. Essas Resoluções,
Atos e Instruções de Gestão são um emaranhado de regras que tem-se que ler e
reler inúmeras vezes para se chegar a uma conclusão e, muitas vezes vejo
conflitos entre eles. Não é nada fácil.
A Resolução 715 substituirá a 242 e aprova
o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para
Telecomunicações. Ela entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da
sua publicação em 25/10/2019, exceto em relação à isenção dos emolumentos de
homologação (Art. 58), dentre outras coisas, que entrou em vigor na data da
publicação desta Resolução.
A resolução disciplina a expedição de Procedimentos
Operacionais e de Requisitos Técnicos para cada tipo ou família de produtos
para telecomunicações. Eles são complementares e necessários à Resolução para
definir as regras completas para cada caso (família de equipamentos) a serem
cumpridas na questão Certificação/Homologação, são expedidos pela
Superintendência competente mediante ATOS, e devem ser precedidas de Consulta
Pública. Tudo isso está na Resolução.
Logo, falta-nos o estabelecimento
destes ATOS (ou revisão dos existentes) para a complementação das regras que regem o nosso serviço. No meu entendimento, a LABRE ainda tem que
ficar atenta e terá muito trabalho pela frente.
Cabe lembrar que, pelo Art. 93 desta nova
Resolução, as normas técnicas expedidas pela Anatel antes da entrada
em vigor deste Regulamento permanecem vigentes até sua expressa substituição.
A DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
A resolução define em seu Art. 33, dentre outras formas possíveis de Avaliação de
Conformidade, o modelo por “Declaração de Conformidade” sem relatório de
ensaio, que
“deve ser utilizado, preferencialmente, para I - produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e,II - produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente. "
PORÉM, também diz que os Requisitos Técnicos podem, motivadamente,
dispor de modo distinto ao estabelecido neste artigo.
Ou seja, me parece que esse modelo abre a possibilidade de todos os
pedidos de Homologação de equipamentos de radioamador importados para uso
próprio poderem ser feitos sem a necessidade de relatórios de ensaio.
Mas, a
resolução também abre espaço para a exigência de se ter que fazer declaração de conformidade também dos artesanais. PORÉM, repito, esta Resolução dá abertura
para tratamentos diferentes definidos pelos Requisitos Técnicos específicos
definidos pelos Atos. Vamos ver os próximos passos para o caso de serviço de
radioamador.
HOMOLOGAÇÃO É PESSOAL
Outro aspecto a notar é que este modelo para “o uso próprio” é pessoal.
Se o equipamento homologado for vendido a outro radioamador, este terá que
fazer nova declaração de conformidade. Conforme o Art. 64, a Homologação com
direito de repassar para outro é para as demais modalidades de certificação com
relatório de ensaio.
Assim, estou entendendo que quem tem um equipamento antigo
importado poderá homologá-lo para o uso próprio (personalizado e
intransferível) sem precisar de ensaio. Porém, se um grupo se cotizar e
realizar o ensaio em um laboratório, poderá usar a declaração de conformidade com ensaio e, portanto, com o direito de comercialização. Falta verificar com a
Anatel se qualquer pessoa fora do grupo poderá também usar este certificado
para este modelo ensaiado.
SOBRE EQUIPAMENTOS ANTERIORMENTE ISENTOS
Hoje, está em vigor o Ato 8416 (Requisitos Técnicos para a Homologação
de Transmissores, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de
Radioamador) que já define o modelo de declaração de conformidade para os
equipamentos artesanais ou importados para uso próprio. Aqueles definidos na
lista de isenção da Portaria 101 tem prazo até 22/5/2020, de acordo com o Art.
1º do Ato 3095 (os interessados, por favor, verifiquem!), e vários colegas já
conseguiram a homologação da Anatel com uma declaração simples no lugar do
relatório de ensaio.
Porém, no campo 2.1 do Anexo diz: “2.1. A avaliação da conformidade de equipamentos artesanais ou
importados para uso próprio poderá ser feita por meio de declaração de
conformidade, sendo sua homologação exclusiva para fins de uso, vedada a
comercialização e a prestação de serviços de telecomunicações”.
Logo, no
meu entender, todos os equipamentos importados algum dia, independentemente de
se antes de 1982 ou “ontem”, poderão ser certificados desta mesma forma, ou
seja, SEM ensaio e sem o prazo de 22/5/2020. Pelo visto, só os nacionais antigos e que
estão na lista da Portaria 101 são limitados pelo prazo de 22/5/2020, pois os
importados daquela lista se enquadram no campo 2.1 que não tem prazo final. Isto
é o que eu concluí. Mas sempre fica a dúvida!
CONFLITO
Porém, hoje também está em vigor a recente Resolução 697 de 28/8/2018
(Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências pelo serviço de
radioamador) que diz no Parágrafo único do Art. 13 que os equipamentos
artesanais estão dispensados de certificação/homologação. Logo, há conflito
entre o Ato 8416 que obriga a certificar os artesanais e a Resolução 697 que
libera os artesanais da certificação, sendo que a Resolução, no meu entender,
está acima do Ato.
E os conflitos não param aí. Existe o recente Ato 5649 de
12/09/2019 (ORIENTAÇÕES PARA
HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS POR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DESTINADOS AOS SERVIÇOS
DE RADIOAMADOR, RÁDIO DO CIDADÃO, MÓVEL MARÍTIMO, MÓVEL AERONÁUTICO E
COMUNICAÇÃO POR SATÉLITE) que
diz:
“...a comprovação de que os requisitos técnicos estão de acordo com a regulamentação brasileira poderá ser feita por relatório de ensaios ...” .
Como a nova Resolução 715, que é “básica” no tema, diz que poderemos
certificar sem ensaio, imagino que este Ato 5649 será readaptado.
CONCLUSÃO
Por tudo isso concluo que vamos ter que aguardar os desdobramentos desta
Resolução 715, e a LABRE ainda deverá ficar atenta e ativa. PORÉM, o Ato 8416,
com o prazo estendido pelo Ato 3095 para os equipamentos até 1982 (nacionais e
importados), permite a certificação por importados para uso próprio por meio de
declaração de conformidade (sem ensaio) e, agora, sem taxa. Acho que é uma
oportunidade que não deve ser perdida.
Fte 73!
João Saad, PY1DPU, LABRE.
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Pois é. Inúmeros radioamadores patriotas em festa pois o presidento afirmou que a taxa cairia... Eu fui um dos poucos que afirmou que não bastava cair a taxa, mas as regras administrativas precisavam de mais clareza. Dito e feito! A taxa caiu mas a confusão permanece. Fui rotulado de anti-patriota, lulista e etc... Fui expulso de 10 grupos no Whatsapp...
ResponderExcluirConclusão: Radioamador sabe muito bem como fazer um QSO, mas nem todos tem bom senso ou respeito à opinião política de outrém, garantido pela Constituição.
Caro Marcelo, de fato só a taxa não é o suficiente, mas já é algo suficientemente bom para que possamos comemorar, sim. É importante manter os canais de diálogo abertos com o governo, especialmente pelo fato de que nunca tivemos tanta atenção. Ao menos, não tenho conhecimento de nada parecido.
ExcluirFaltou definir PRECISAMENTE o que é um equipamento artesanal. A dúvida aparece quando um equipamento comercial é modificado e fica-se sem saber se ele é artesanal ou comercial. E mais, que nível de modificações fazem mudar de comercial para artesanal?
ResponderExcluirLembro que impedir modificações em comerciais vai contra o propósito fundamental do serviço de radioamador e é, assim, inaceitável que seja proibido.
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