Por João Saad, PY1DPU


Pessoal, saiu recentemente a Resolução 715. Coloco aqui uns esclarecimentos sobre ela, segundo o meu entendimento, para os que têm curiosidade na questão de homologação dos nossos equipamentos. 

Para aqueles que vão tomar alguma decisão, recomendo que verifiquem a legislação por si próprio, já que posso ter me equivocado. Fiz de boa fé esta longa análise de Resoluções e Atos para ajudar e não me responsabilizo por equívocos. Essas Resoluções, Atos e Instruções de Gestão são um emaranhado de regras que tem-se que ler e reler inúmeras vezes para se chegar a uma conclusão e, muitas vezes vejo conflitos entre eles. Não é nada fácil.  

A Resolução 715 substituirá a 242 e aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Ela entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação em 25/10/2019, exceto em relação à isenção dos emolumentos de homologação (Art. 58), dentre outras coisas, que entrou em vigor na data da publicação desta Resolução. 

A resolução disciplina a expedição de Procedimentos Operacionais e de Requisitos Técnicos para cada tipo ou família de produtos para telecomunicações. Eles são complementares e necessários à Resolução para definir as regras completas para cada caso (família de equipamentos) a serem cumpridas na questão Certificação/Homologação, são expedidos pela Superintendência competente mediante ATOS, e devem ser precedidas de Consulta Pública. Tudo isso está na Resolução. 

Logo, falta-nos o estabelecimento destes ATOS (ou revisão dos existentes) para a complementação das regras que regem o nosso serviço.  No meu entendimento, a LABRE ainda tem que ficar atenta e terá muito trabalho pela frente.

Cabe lembrar que, pelo Art. 93 desta nova Resolução, as normas técnicas expedidas pela Anatel antes da entrada em vigor deste Regulamento permanecem vigentes até sua expressa substituição.

A DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

A resolução define em seu Art. 33, dentre outras formas possíveis de Avaliação de Conformidade, o modelo por “Declaração de Conformidade” sem relatório de ensaio, que 

“deve ser utilizado, preferencialmente, para I - produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e,II - produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente. "

PORÉM, também diz que os Requisitos Técnicos podem, motivadamente, dispor de modo distinto ao estabelecido neste artigo.

Ou seja, me parece que esse modelo abre a possibilidade de todos os pedidos de Homologação de equipamentos de radioamador importados para uso próprio poderem ser feitos sem a necessidade de relatórios de ensaio. 

Mas, a resolução também abre espaço para a exigência de se ter que fazer declaração de conformidade também dos artesanais. PORÉM, repito, esta Resolução dá abertura para tratamentos diferentes definidos pelos Requisitos Técnicos específicos definidos pelos Atos. Vamos ver os próximos passos para o caso de serviço de radioamador.

HOMOLOGAÇÃO É PESSOAL

Outro aspecto a notar é que este modelo para “o uso próprio” é pessoal. Se o equipamento homologado for vendido a outro radioamador, este terá que fazer nova declaração de conformidade. Conforme o Art. 64, a Homologação com direito de repassar para outro é para as demais modalidades de certificação com relatório de ensaio

Assim, estou entendendo que quem tem um equipamento antigo importado poderá homologá-lo para o uso próprio (personalizado e intransferível) sem precisar de ensaio. Porém, se um grupo se cotizar e realizar o ensaio em um laboratório, poderá usar a declaração de conformidade com ensaio e, portanto, com o direito de comercialização. Falta verificar com a Anatel se qualquer pessoa fora do grupo poderá também usar este certificado para este modelo ensaiado.

SOBRE EQUIPAMENTOS ANTERIORMENTE ISENTOS

Hoje, está em vigor o Ato 8416 (Requisitos Técnicos para a Homologação de Transmissores, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador) que já define o modelo de declaração de conformidade para os equipamentos artesanais ou importados para uso próprio. Aqueles definidos na lista de isenção da Portaria 101 tem prazo até 22/5/2020, de acordo com o Art. 1º do Ato 3095 (os interessados, por favor, verifiquem!), e vários colegas já conseguiram a homologação da Anatel com uma declaração simples no lugar do relatório de ensaio. 

Porém, no campo 2.1 do Anexo diz: “2.1. A avaliação da conformidade de equipamentos artesanais ou importados para uso próprio poderá ser feita por meio de declaração de conformidade, sendo sua homologação exclusiva para fins de uso, vedada a comercialização e a prestação de serviços de telecomunicações”. 

Logo, no meu entender, todos os equipamentos importados algum dia, independentemente de se antes de 1982 ou “ontem”, poderão ser certificados desta mesma forma, ou seja, SEM ensaio e sem o prazo de 22/5/2020.  Pelo visto, só os nacionais antigos e que estão na lista da Portaria 101 são limitados pelo prazo de 22/5/2020, pois os importados daquela lista se enquadram no campo 2.1 que não tem prazo final. Isto é o que eu concluí. Mas sempre fica a dúvida!

CONFLITO

Porém, hoje também está em vigor a recente Resolução 697 de 28/8/2018 (Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências pelo serviço de radioamador) que diz no Parágrafo único do Art. 13 que os equipamentos artesanais estão dispensados de certificação/homologação. Logo, há conflito entre o Ato 8416 que obriga a certificar os artesanais e a Resolução 697 que libera os artesanais da certificação, sendo que a Resolução, no meu entender, está acima do Ato. 

E os conflitos não param aí. Existe o recente Ato 5649 de 12/09/2019 (ORIENTAÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS POR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DESTINADOS AOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR, RÁDIO DO CIDADÃO, MÓVEL MARÍTIMO, MÓVEL AERONÁUTICO E COMUNICAÇÃO POR SATÉLITE) que diz: 

“...a comprovação de que os requisitos técnicos estão de acordo com a regulamentação brasileira poderá ser feita por relatório de ensaios ...” . 

Como a nova Resolução 715, que é “básica” no tema, diz que poderemos certificar sem ensaio, imagino que este Ato 5649 será readaptado.  

CONCLUSÃO

Por tudo isso concluo que vamos ter que aguardar os desdobramentos desta Resolução 715, e a LABRE ainda deverá ficar atenta e ativa. PORÉM, o Ato 8416, com o prazo estendido pelo Ato 3095 para os equipamentos até 1982 (nacionais e importados), permite a certificação por importados para uso próprio por meio de declaração de conformidade (sem ensaio) e, agora, sem taxa. Acho que é uma oportunidade que não deve ser perdida. 

Fte 73!  

João Saad, PY1DPU, LABRE.




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3 Comentários

  1. Pois é. Inúmeros radioamadores patriotas em festa pois o presidento afirmou que a taxa cairia... Eu fui um dos poucos que afirmou que não bastava cair a taxa, mas as regras administrativas precisavam de mais clareza. Dito e feito! A taxa caiu mas a confusão permanece. Fui rotulado de anti-patriota, lulista e etc... Fui expulso de 10 grupos no Whatsapp...
    Conclusão: Radioamador sabe muito bem como fazer um QSO, mas nem todos tem bom senso ou respeito à opinião política de outrém, garantido pela Constituição.

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    Respostas
    1. Caro Marcelo, de fato só a taxa não é o suficiente, mas já é algo suficientemente bom para que possamos comemorar, sim. É importante manter os canais de diálogo abertos com o governo, especialmente pelo fato de que nunca tivemos tanta atenção. Ao menos, não tenho conhecimento de nada parecido.

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  2. Faltou definir PRECISAMENTE o que é um equipamento artesanal. A dúvida aparece quando um equipamento comercial é modificado e fica-se sem saber se ele é artesanal ou comercial. E mais, que nível de modificações fazem mudar de comercial para artesanal?
    Lembro que impedir modificações em comerciais vai contra o propósito fundamental do serviço de radioamador e é, assim, inaceitável que seja proibido.

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